Ir direto para menu de acessibilidade.
Brasil – Governo Federal | Acesso à informação
Início do conteúdo da página

Auxílio Transporte

Publicado: Quinta, 07 de March de 2019, 11h56 | Última atualização em Quinta, 07 de March de 2019, 13h47 | Acessos: 10457

O auxílio transporte, com base na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 AGO 01, (Portaria nº849 14 Jul 16 (EB 10-IG-02.018), Portaria nº014, de 30 Jul 99 (IR 70-21), Portaria nº098-DGP, de 31 OUT 01 e Portaria nº103-DGP, de 18 JUL 12, é um benefício de caráter jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, pago aos militares da ativa, aos inativos quando contratados para prestação de tarefa por tempo certo ou designados para o serviço ativo, e também aos servidores civis, quando estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego.

O militar ou servidor civil que desejar receber o Auxílio Transporte deve manifestar sua vontade perante a administração militar preenchendo o documento denominado Solicitação de Auxilio Transporte - SAT (Solicitação de Auxilio Transporte) e apresentando os documentos em vigor de acordo com IR 70-21 - (Instruções Reguladoras para concessão do Auxílio-transporte no âmbito do Exército Brasileiro. Port. DGS nº 014, de 30 Jun 99).

É importante ressaltar que a concessão do Auxílio Transporte tem por objetivo custear parcialmente as despesas realizadas com o deslocamento entre o local de trabalho e a residência habitual do militar ou servidor civil. Entende-se por moradia habitual aquela na qual o militar ou servidor civil passa a maior parte do seu tempo.

Fim do conteúdo da página