Informações de caráter geral
Importante esclarecer que a 1ª Região Militar não dispõe de contrato com empresa funerária para realizar o funeral, devendo este ser custeado pelo militar, dependentes, familiares ou terceiro, e posteriormente requerer o auxílio-funeral ou indenização, na organização militar de vinculação, caso faça jus.
A fim de agilizar o atendimento, os responsáveis ou familiares deverão, sempre que possível estar com o contracheque, identidade, título de pensão militar e declaração de beneficiários em mãos, para um melhor atendimento.
Não fazem jus ao pagamento do auxílio-funeral, nos seguintes casos de óbitos:
- Pensionista Militar habilitada na condição de ex-esposa.
- Pensionista Militar habilitada na condição de filha.
- Viúva ou filha de Pensionista ex-combatente.
- Esposa(o) ou filhos de Servidor Civil.
Documentos disponíveis para download:
- Port. 417-DGP, de 03 novembro 2022.
- Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997.
- Portaria nº 267-DGP, de 03 de dezembro de 2020.
- Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
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Sistema de Assistência Social
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