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Translado de corpo

Publicado: Quinta, 07 de March de 2019, 11h05 | Última atualização em Quinta, 30 de March de 2023, 15h46 | Acessos: 2169

Translado de corpo é a atividade de transporte do corpo, da localidade de ocorrência do óbito ou da que se encontrar o corpo para outra, onde será realizado o sepultamento ou cremação, dentro do território nacional, conforme a solicitação de familiar da pessoa falecida ou de representante legalmente constituído.


Fazem jus ao translado do corpo:

  • O militar da ativa, dentro do território nacional, ou no exterior quando a serviço;
  • O militar inativo(a), os(as) ex-combatentes, seu(s) dependente(s) e seus/suas pensionistas, quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam e para a qual tenha sido evacuado(a) por determinação médica competente da Força;
  • O(a) pensionista e os/as dependentes de militar da ativa, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade onde residiam, e para a qual tenham sido evacuados(as) por determinação médica competente da Força; e
  • O(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), contribuinte da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores (PASS), seus/suas dependente(s) e seus/suas pensionistas terão direito ao traslado de corpo, desde que o falecimento ocorra em organização hospitalar, militar ou civil, situada fora da localidade em que residiam e para a qual tenham sido evacuados por determinação médica competente da Força.


Legislação:

  1. Port. nº 267 – DGP, de 03 DEZ 20 – Aprova as Instruções Reguladoras para a Execução do Translado de Corpos (EB 30 – IR – 50,020);
  2. Artigos 34 e 35 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 Ago 01, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18 Jul 02.

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