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Assistência Médico/Hospitalar a Civis

Publicado: Quarta, 16 de December de 2015, 10h25 | Última atualização em Segunda, 09 de January de 2023, 09h08 | Acessos: 5969

Instituída pela Portaria 943 de 27 dez 07 (IG 30-15) e regulada pela Portaria nº 117_DGP de 19 mai 08 (IR 30-57). Prestação de Assistência à Saúde Suplementar dos Servidores Civis do Exército Brasileiro - PASS.

Acesse esta legislação no site: http://www.dgp.eb.mil.br

 

Recolhimento de Indenizações de Despesas Médico-Hospitalares por GRU referentes aos usuários do PASS

  1. Em cumprimento as determinações contidas no Of nº 1003 – DAP/FUSEx.SSeç PASS (CIRCULAR), de 06 de outubro de 2009, da Diretoria de Assistência ao Pessoal, determino a todas as OM/OMS que remetam a esta Região Militar, mensalmente, as cópias das GRU, e seus respectivos comprovantes de depósitos bancários, correspondentes ao recolhimento das indenizações de despesas médico-hospitalares de beneficiários da PASS na seguinte situação:

    Servidores Civis Afastados por Motivos Legais e/ou em Licença Sem Remuneração; Servidores Civis Temporários; e/ou Servidores Civis-Militares, para fins de controle e medidas complementares, conforme previsto nas Notas Informativas nº 01/2008 – Asse Esp 1.1 DGP, de 01 Jul 08, e nº 03/2008 e nº 04/2008 – Asse Esp 1.1 DGP, ambas de 08 Jul 08.

  2. Algumas UG têm informado à DAP sobre os recolhimentos de indenizações correspondentes de acordo o previsto em cada Nota Informativa supracitada ou mesmo por cobrança direta daquela Diretoria.

  3. Para o respectivo processamento dos dados necessários, deverão, obrigatoriamente, serem utilizados os modelos abaixo:
  1. A falta de um modelo de relatório, faz com que as informações, atualmente, não sigam uma padronização e/ou um calendário específico, salvo melhor juízo, não são do conhecimento e controle das Regiões Militares. Para efeito de padronização das informações das UG-FUSEx/PASS e de procedimentos necessários para conhecimento de controle das RM, de acordo com a situação que o Servidor Civil se encontrar, os modelos dos mapas devem ser preenchidos corretamente e não devem ser modificados. Dados complementares poderão ser registrados no rodapé do formulário como “Obs” ou no corpo do documento que encaminhar o relatório.

  2. As Unidades que não possuírem SC em uma, ou mais situação previstas deverão informar a inexistência desses pagamentos por meio de documento oficial.

  3. Primeira informação deverá dar entrada, nesta RegiãoMilitar, até 06 de Novembro, com dados retroativos ao mês de janeiro deste ano (Jan a Out/2009), sendo os dados dos meses subseqüentes somente relativos ao mês anterior daquele em questão (Nov até Dez 06 de Dez; Dez até 06 Jan ...).

  4. Para os meses que, porventura, já tenham sido informados pela UG, mesmo que diretamente à DAP, fazer somente menção ao documento correspondente daquela OM.

 

Código para recolhimento de indenizações de despesas médico-hospitalares por meio de GRU na PASS-EB

  1. Informo/oriento que ao realizarem a cobrança do valor da indenização devida por meio de GRU, em favor da PASS, deverão recolher o recurso para o Fundo do Exército (FEx) como os seguintes dados:
  • CÓDIGO da GRU: 28.896-9 (Serviço Hospitalar).
  • Fontes de Recursos: 0250270037 (PASS – Servidores Civis).
  1.  Em consequência do acima exposto, informo-vos, que não deverá ser usado o código de recolhimento do FUSEx, devido as Fontes dos recursos serem distintas.

(Solução ao FAX nº 045 – DAP/FUSEx.SSeç PASS (CIRCULAR), de 21 Out 09)

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